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Política | 02/09/2011 | 10:39

Projeto aumenta rigor nas contratações

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

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Uma proposta de maior rigor nas contratações públicas está em debate na Câmara Municipal de Içara. O projeto de lei do vereador Osmar Manoel dos Santos (PP) foi colocado na pauta da sessão legislativa de quinta-feira, dia 1. Todavia, não foi votado na mesma noite devido ao pedido de análise dos parlamentares que estavam afastados da casa. A primeira votação deverá ocorrer somente na próxima segunda-feira.

A redação em discussão é da Lei 2574, de 25 de março de 2008. Pelo atual texto, o Município não pode contratar cônjuges, companheiros e parentes de até terceiro grau das autoridades municipais. Isto inclui, por exemplo, pessoas próximas do prefeito, vice-prefeito e vereadores. Já pela atual proposta, ficam impedidos também os parentes de subsecretários, diretores de Sociedade Mista da Administração Indireta, além de diretores e conselheiros de organização social contratada.

A proposta de Marzinho coloca ainda um parágrafo único com o procedimento a ser adotado em caso de irregularidade. Se o projeto for aprovado sem alterações, o descumprimento da lei resultará na abertura de sindicância. “Isto representará uma significativa contribuição do Legislativo içarense para a lisura e efetividade da participação das organizações sociais na vida da cidade. A proposta não cria despesa, nem atribuição, tampouco modifica o regime jurídico dos servidores públicos, não se subsumindo em nenhuma das hipóteses legais de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo”, garante o autor.


Alteração proposta ao primeiro artigo da Lei 2574/2008
TEXTO ATUAL: Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando a moralização do serviço público municipal, fica proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consangüinidade em linha reta ou colateral até terceiro grau; parentes por adoção e por afinidade em linha reta até terceiro grau ou em linha colateral até 2º grau, das autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo.

TEXTO PROJETADO: É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito, secretários, subsecretários, diretores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Indireta, de vereadores, bem como diretores e conselheiros da organização social contratada para quaisquer serviços relativos aos contratos de gestão que trata esta lei.