logo logo

Curta essa cidade!

HUB #IÇARA

Venha fazer também a diferença!

Comunicação + Conteúdo + Conexões

Acessar

Cotidiano | 23/03/2020 | 08:21

A que estado chegamos: emergência ou calamidade?

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)

Compartilhar:

A sociedade passa por momentos de tensão. A pandemia do Coronavírus que assola o Brasil é um momento ímpar na história. Esse período de exceção exige esforços extraordinários da população e a sinergia dos serviços de saúde, segurança pública, judiciário, registros públicos, assistência social e entre outros, cabendo ao Poder Público equilibrar a situação.

O reconhecimento pelo Poder Público da ocorrência de uma situação anormal pode variar de Estado para Estado, de Município para Município, os quais podem decretar situação de emergência e/ou, de estado de calamidade pública.

O reconhecimento desta situação anormal, situação de emergência ou, de estado de calamidade pública, é realizada através de decreto Estadual ou Municipal, que tem por objetivo agilizar a resposta a uma situação de desastre, de tal intensidade, que exija, urgentemente, o desencadeamento de medidas preventivas ou resolutivas.

A iminência de desastre com danos consideráveis à saúde e serviços públicos, promove a necessidade de ser decretada Situação de Emergência enquanto os danos já instalados de elevadas proporções, com grandes perdas, pode ser decretado Estado de Calamidade Pública.
A decretação da situação de emergência ou de estado de calamidade pública não é, e não deve ser feita com a finalidade única de recorrer aos cofres do Estado ou da União, para solicitar recursos financeiros, vai além, gera efeitos na alteração dos processos de Governo e da ordem jurídica, tudo no âmbito de restabelecer a situação de normalidade.

O impacto do desastre que estamos vivenciando pode incluir mortes, doenças e outros efeitos negativos ao bem-estar físico, mental e social humano, conjuntamente com danos à propriedade, a perda de serviços e transtornos econômicos. O Decreto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, segundos os artigos 7º, VII, 8º, VI e 19 da Lei n. 12.608/12, é da competência dos Governadores dos Estados, Distrito Federal, e dos Prefeitos municipais.

É nesse viés, que em 17/03/2020 o Governador do Estado de Santa Catarina decretou Estado de Emergência no Estado .