Cotidiano | 16/11/2020 | 07:33
Além dos padrinhos, o regime de bens merece a mesma atenção na hora do casamento
A escolha dos padrinhos de casamento depende de afinidade, mas e o regime de bens, é escolhido com a mesma clareza?
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
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Sabe-se que o momento da decisão do regime de bens de uma união merece uma atenção especial, o que normalmente não ocorre, vindo a dar algumas dores de cabeça aos cônjuges ou conviventes durante o relacionamento, mas principalmente com o fim do mesmo. A escolha dos padrinhos de casamento depende de afinidade, mas e o regime de bens, é escolhido com a mesma clareza?
Em nosso ordenamento, atualmente existem quatro regimes: o de Comunhão universal bens, Parcial de bens, Separação total e Participação final nos aquestos.
O mais amplo é regime de comunhão universal de bens, no qual comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuge, bem como suas dívidas, guardadas algumas exceções¹.
Temos o popular regime de comunhão parcial de bens, no qual, de forma geral, comunicam-se apenas os bens adquiridos durante o casamento. Neste caso, os bens que o cônjuge tiver adquirido antes do casamento são particulares, não comunicando com seu parceiro, e os adquiridos após é bem comum, pertencendo aos dois.
Ressalta-se que nos regimes em que há comunicação de patrimônio, para algumas transações e negócios é necessária a outorga uxória, que consiste na anuência pelo outro cônjuge ao negócio realizado.
Já quando escolhido regime de separação total de bens o efeito é que nenhum bem é do casal. Aquele que comprar um bem o coloca em seu nome, e caso queira compartilhá-lo acrescenta o nome do cônjuge ao lado e a sua cota parte, como se sócios fossem.
E ressalta-se, a lei é clara que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (art. 1688, CC).
Há duas maneiras do casamento produzir esse efeito, por escolha dos cônjuges para não haver comunicação patrimonial alguma, ou por força da lei, no caso dos maiores de 70 anos, os impedidos de contrair novo casamento, e aos que precisarem de autorização judicial para o casamento.
O regime de participação final nos aquestos não é um regime muito popular, mas bem interessante, aqui cada cônjuge durante o relacionamento tem seu acervo patrimonial, e decide de forma independente o que fazer com ele. Contudo, quando na dissolução, lhe cabe à metade dos bens adquiridos pelo casal à título oneroso na constância do casamento por ambos, uma espécie de prestação de contas.
Outro ponto, é que o casal pode personalizar seu contrato pré-nupcial. Isso significa elaborar um contrato de casamento que satisfaça as duas partes, sem necessidade de adotar um modelo específico.
E não menos importante, quanto a adoção do sobrenome do marido pela esposa, o mesmo pode acontecer com o sobrenome da esposa pelo marido, se ambos não escolherem manter os sobrenomes de solteiros.
Relembrando, sempre trazemos pontos importantes, que merecem atenção do empreendedor(a), pontuamos o que o Código Civil dispõe sobre regime de casamento, um ponto de partida para a decisão, e avaliação dos reflexos dele na vida a dois.