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Cotidiano | 01/06/2020 | 07:25

Liberdade de expressão: o direito que termina quando começa do outro

Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) e Sandra de Sá (OAB/SC 19.994)

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A internet já havia tomado conta da população, e, agora, com o estímulo ao isolamento social, a tecnologia monopolizou a comunicação, seja para o trabalho, para a educação, seja para o lazer. Os eventos, desde os mais casuais, até o mais protocolar, ocorrem através de uma tela de computador ou celular.

A internet tem sido concebida como um mundo virtual e paralelo, que, aparentemente com o mundo real não se confunde, encorajando o indivíduo a emitir declarações de qualquer natureza, ocultando-se atrás de um aparelho digital.

Contudo, o mundo virtual da internet nada mais é que a manifestação do mundo real, e, portanto, está sob a jurisdição das leis constitucionais, civis e penais existentes no mundo real.

Cumpre esclarecer que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado, é em verdade, barrado pelo princípio da dignidade de pessoa humana, que contempla o direito à vida privada, a imagem e à honra. Tanto que tais direitos estão na Constituição Federal, tendo o mesmo peso na legislação, devendo serem aplicados na mesma medida:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


A liberdade de expressão é fundamental para a evolução político-cultural da sociedade, além da consolidação da democracia. Esse direito de liberdade de expressão sustenta muitos outros, como o de liberdade de religião, de reunião pacifica e a habilidade de participar em questões políticas.

Ocorre que sua prática deve ser bem dosada, pois em excesso, pode ser utilizado como justificativa para práticas de crimes, tanto que, o Código Penal dedica o Capítulo V aos crimes contra a honra, além das populares Fake News causando efeitos devastadores em nossa sociedade.

Ressalta-se que responsabilização do indivíduo pelos excessos da liberdade de expressão, não ocorre automaticamente. Afinal, quem quer que seja tem o direito de dizer o que quiser. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.

Mas, se após a publicação, entender-se tratar de conteúdo que ofende a direito de outrem, poderá o ofendido socorrer-se ao Judiciário, e lá pleitear que seus direitos fundamentais, tão relevantes quando o da liberdade de expressão, sejam resguardados. Por fim, como qualquer direito individual, a garantia constitucional da liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser afastada quando ultrapassar seus limites morais e jurídicos.