logo logo

Curta essa cidade!

HUB #IÇARA

Venha fazer também a diferença!

Comunicação + Conteúdo + Conexões

Acessar

Cotidiano | 04/02/2020 | 17:09

Município poderá ser penalizado por contratações temporárias na Educação

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

Compartilhar:

O prazo para a exoneração de auxiliares de biblioteca, monitores de informática, secretários escolares e agentes de serviços gerais admitidos em cargos temporários esgotou-se. A excepcionalidade não recebeu o reconhecimento do Tribunal de Justiça. A decisão pela exoneração foi publicada em maio de 2018, o Município ingressou com recursos e ainda estendeu o processo até agosto de 2019, mas não conseguiu reverter. Uma ação de improbidade administrativa foi ajuizada. Além disso, o Ministério Público ingressou com uma liminar para o cumprimento da decisão sob pena de R$ 50 mil por contratação mais R$ 1 mil por dia de multa ao Município e ao prefeito.

A inconstitucionalidade ocasionada pela ausência de necessidade temporária e interesse público excepcional atingiu mais de 90 servidores. Conforme a secretária municipal de Educação, Gerusa Bolsoni, os desligamentos dos monitores de informática e dos agentes de serviços gerais já foram realizados ao final de 2019. Até a conclusão do concurso público, as vagas serão preenchidas por um novo processo seletivo. As aulas iniciam no dia 17 e o certame para a definição dos profissionais efetivos será concluído somente em abril.

“Não temos auxiliares de biblioteca. Para suprir a demanda pelos monitores de Informática, ampliamos a carga horária e também abrimos um novo processo seletivo até o concurso. Já os secretários escolares são efetivos. Se precisarmos, chamaremos professores de carreira”, completa. “O direito da criança é maior. Não dá para paralisar as aulas de 5,6 mil jovens. Vamos ingressar com agravo ao Tribunal”, aponta também o procurador-geral, Walterney Angelo Réus, sobre a extensão das contratações temporárias baseadas na lei já considerada inconstitucional.

“O TJSC, ponderadamente, concedeu ao Município o prazo de 12 meses a contar da data da publicação da decisão, prazo contra o qual, aliás, o Município não se insurgiu oportunamente perante o TJSC”, indica o juiz Fernando Dal Bó Martins. “Já houve tempo suficiente para o Município organizar-se internamente para o fiel cumprimento da decisão do TJSC. Se não o fez, foi por sua própria vontade – e não do Poder Judiciário –, de modo que deve agora arcar com as consequências daí decorrentes”, acrescenta o magistrado na sentença de concessão da liminar.