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Cotidiano | 23/08/2021 | 09:16
Pâmela de Sá: A morte separa, mas a moradia permanece no direito real de habitação
O direito real de habitação tem como objetivo garantir o direito constitucional à moradia digna ao cônjuge sobrevivente
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
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Quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges ou conviventes, é assegurado pela legislação civil o direito real à habitação ao cônjuge ou convivente sobrevivente, independentemente do regime de bens, conforme artigo 1.831 do Código Civil.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.Mas o que isso significa? Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como objetivo garantir o direito constitucional à moradia digna ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento, como na união estável, no local em que antes residia com sua família.
Assim, o cônjuge ou convivente, sobrevivente, pode permanecer morando na mesma residência em que morava com o falecido, de forma gratuita, sem pagar aluguel aos demais herdeiros.
Tal direito é personalíssimo, e, enquanto viver e não constituir uma nova união ou casamento, pode continuar a residir no imóvel.
Uma inovação do STJ nesse instituto é de que o direito real de habitação, produz efeitos mesmo em imóveis que não tenham registro no cartório de imóveis. (https://processo.stj.jus.br)
Importante trazer que mesmo que o cônjuge ou convivente sobrevivente seja proprietário de outros imóveis, o direito real de habitação sobre a residência da família, não será afastado, pois a razão de tal direito é não afastá-lo do seu lar, constituído junto com sua família.
Mas, diz-se em regra, pois faz-se necessária a avaliação de cada caso, como por exemplo, a realidade registral do bem que servia de moradia ao casal, se era de propriedade total ou parcial do cônjuge falecido, por exemplo.
Há exceções, em não há como tal direito ser concedido, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.520.294), como no caso de o imovél que servia de residência à família, tivesse co-propriedade com terceiro.
Há várias análises a serem feitas para a aplicação do direito real de habitação. Como qualquer outro direito, também é possível sofrer limitações. Depende de cada caso.