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Cotidiano | 24/05/2021 | 08:20

Pâmela de Sá: saiba mais sobre usucapião extrajudicial

Opção de usucapião extrajudicial está em vigor no Código de Processo Civil desde 2015

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

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Muitos procedimentos são possíveis de realização de forma extrajudicial como divórcio, e inventário, que são feitos diretamente nos cartórios de notas e protestos, visando a celeridade do procedimento, inclusive já abordamos os temas aqui na coluna

Seguindo essa linha, buscamos trazer inovação após a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015, este que passou a oferecer a opção do Usucapião consensual de forma extrajudicial, ou seja, aquisição de propriedade decorrente do exercício da posse mansa e pacífica por determinado período de tempo, mas claro, dependendo da análise do caso concreto.

Para tanto, são exigidos alguns documentos, e procedimentos. Inicia-se pelo requerimento de usucapião no qual o direito do requerente deve ser evidente, e a concordância do proprietário também deve estar presente.

O pedido de usucapião extrajudicial deverá estar instruído com:
- Ata notarial lavrada por tabelião que demonstre o tempo de posse do Requerente sobre o imóvel.
- Certidões negativas judiciais, que demonstrem que o imóvel não é objeto de nenhum litígio.
- Justo título, para comprovar a posse do imovel, que poderá ser um contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento de taxas e impostos, ou documentos que liguem o Requerente à posse ininterrupta do imóvel.
- Planta e memorial descritivo do imóvel.

Caso os envolvidos não tenham dado prévio consentimento ao usucapião, serão notificados para manifestar seu consentimento, se não apresentarem impugnação, então o tabelionato apreciará o Requerimento.

Após será publicado Edital para ciência de eventuais interessados que poderão se manifestar em 15 dias. Transcorrido o prazo acima e sem mais pendências, poderá o pedido ser deferido ou não, em caso positivo, parte-se para o Registro de Imóveis, o qual, ou realizará a abertura da matrícula e cancelamento da anterior, ou registrará o usucapião e o Requerente na matrícula já existente.

Merece ressaltar que a parte Usucapienda deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. E ainda, que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de Ação de Usucapião.