Cotidiano | 08/03/2021 | 08:01
Pâmela de Sá: Você conhece o termo Deserdado?
Não é tão simples excluir alguém da linha sucessória
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
Compartilhar:
Você já ouviu o termo “deserdado”? Ou, já pensou.. “eu vou ser deserdado”.. Que tal saber se há mesmo a possibilidade, não é algo tão simples assim remover alguém da linha sucessória de herança?
O direito sucessório prevê duas formas de alguém não receber herança, por indignidade, ou por deserdação. Brevemente é preciso explicar que o Código Civil, art. 1.829, prevê uma ordem de pessoas que terão direito a herança deixada por ascendentes (pais, avós...), descendentes (filhos, netos …), cônjuges/companheiros e colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos) e com quem concorrerão.
Os ascendentes, descendentes e cônjuges/companheiros serão herdeiros necessários, a estes será resguardado metade dos bens deixados pela pessoa falecida, sendo a outra metade disponível para dispor em testamento. Por isso ressalta-se que o instituto da deserdação só alcança os herdeiros necessários.
Sobre a exclusão por indignidade, o Código Civil prevê três situações que podem fazer alguém ser excluído da linha sucessória, no art. 1.814:
1. que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
2. que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
3. que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Presente as situações acima, a exclusão por indignidade poderá ser proposta por qualquer interessado, no prazo de 4 anos após a morte, assim a indignidade do herdeiro será declarada por sentença.
Já a deserdação poderá ocorrer por vontade manifestada em vida pelo ofendido por meio de testamento, nas mesmas hipóteses da exclusão por indignidade, bem como outras, desde que acompanhadas de provas, quando se tratar de sucessão entre ascendentes e descendentes:
● ofensa física;
● injúria grave;
● relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
● desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
● relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
● desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
E para que haja a efetiva deserdação será necessário também ação declaratória para comprovar as situações levantadas, o mero apontamento em testamento não tem força para exclusão, sendo necessária decisão judicial.
Como a ação declaratória de indignidade, a ação para efetivar a deserdação também deverá ocorrer em até quatro após a abertura do testamento.
Vale destacar que o excluído da sucessão será tratado como se morto fosse, então se possuir filhos, eles podem vir a herdar o seu quinhão representando-o.
Caso o herdeiro indigno ou deserdado já tenha recebido sua quota hereditária, antes da sentença, ele deverá restituir aos demais herdeiros o que recebeu.
Bom, não é tão simples excluir alguém da linha sucessória. Provas e decisão judicial são necessárias para que alguém não herde a parte que lhe cabe da herança. E apenas após a expedição de sentença judicial se consuma, ou não, vai depender do entendimento do Juiz e das razões apresentadas.