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Cotidiano | 25/10/2021 | 08:42

Pâmela de Sá: Você já ouviu falar em multiparentalidade?

A sociedade está em constante evolução e o Direito se transforma para acompanhar.

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira

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Abrindo uma exceção no direito empresarial, abordamos no direito de família um assunto muito comum na sociedade atual, a multiparentalidade.

Com novas formas familiares, em que casais às vezes já trazem à nova relação os filhos de outros relacionamentos e aumentam assim o alcance de família destas crianças, novos laços afetivos são criados e tão fortes quanto os biológicos.

No entanto são muitos os casos concretos em que uma relação não se sobrepõe a outra, mas se equivalem, sendo mais louvável o registro multiparental destes filhos, assim, como decidiu o Ministro Luiz Fux na Repercussão Geral 622 do STF e demais Tribunais do país vem decidindo.

Ou seja, que a existência de vínculo biológico não impede o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, e nenhuma exclui a outra, refletindo a realidade de fato vivenciada. Inclusive, esse reconhecimento já pode ser realizado extrajudicialmente nos cartórios de registro civil, quando o filho for maior de 12 anos, que deve ser ouvido e dar seu consentimento.

Para tanto o vínculo socioafetivo deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. Esse vínculo precisa ser comprovado pelo requerente ao registrador bem como a dependência parental, para tanto o provimento 93/2019 do Conselho Nacional de Justiça traz um rol exemplificativo de documentos:

apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida

Nos demais casos o reconhecimento deve ocorrer de forma judicial. E o vínculo decorrente da socioafetividade registral gera os mesmos efeitos dos vínculos biológicos, ou seja, parentesco, alimentos, guarda, herança sem precisar abrir mão dos direitos decorrentes dos vínculos já existentes.

A sociedade está em constante evolução e o Direito se transforma para acompanhar.