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Cotidiano | 16/12/2019 | 12:13

Seu namoro é qualificado? Entenda como funciona para o Direito

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)

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Todo empreendedor precisa estar seguro na sua vida profissional, ou pelo menos calcular os riscos a que está submetido, mas e na vida pessoal? As relações estão complexas, sendo elas sociais ou afetivas. A sociedade transforma sua cultura de forma muito rápida, e o Direito, vem no mesmo sentido, buscando de forma congruente ser instrumento pacificador dessas novas relações.

E assim, as relações afetivas, de modo geral, tem como ponto de partida o namoro, é dele que o evolui a modalidade da relação para a união estável ou o casamento.

Mas, viemos esclarecer que entre o namoro e a união estável há um linha muito tênue, pois a união estável não existe apenas quando formalizada através de instrumento público, perante tabelião, ela, nos termos do que consta no art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002 "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Cabe registrar que apesar de a lei mencionar homem e mulher, a diversidade de sexos, não impede que a união de pessoas do mesmo sexo seja reconhecida como entidade familiar, a união estável homoafetiva, tal conclusão é do Supremo Tribunal Federal no histórico julgamento publicado no Informativo 625 da Corte, no ano de 2011.

Pois bem, é sabido que hoje há casais de namorados com uma relação estabelecida de forma pública, contínua e duradoura, e até sob o mesmo teto, e após essa leitura, concluímos: é uma união estável. Pois bem, a resposta é depende.

Buscando respostas, traz-se uma lição do grande jurista Zeno Veloso com seu texto importante, bem esclarecer:

"Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de ´namoro qualificado´, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo" (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313) (grifo nosso)

Nota-se que a intenção de constituir família é o ponto fundamental, o animus familiae, é esse objetivo que determina uma outra modalidade.

Bom, o assunto há tempos chegou ao tribunais e temos muitos julgados nesse sentido, sendo assim criou-se o namoro qualificado, e já se podem ser encontradas decisões que utilizam o termo “namoro qualificado” em seus julgamentos.

Inclusive, um especial julgado no qual o Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, expõe seu voto classificando a modalidade da relação, naquele caso concreto, como namoro qualificado, ele ressaltou as características que o diferem da união estável, na qual "há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes".
"O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

Por todo exposto, vem reforçar que é a intenção do casal quando na condução do relacionamento que vai refletir no tratamento que ele merece, pois uma união estável cuida de patrimônio, quando o namoro, mesmo qualificado, não. Assim sendo que as relações afetivas são bastante particulares tendo cada qual características que variam para cada indivíduo, as quais podem culminar ou não no reconhecimento de entidade familiar.

***Ademais, apresentou-se aqui, uma linha de pensamento permeada por doutrina e jurisprudência, contudo, ressalta-se que no Direito, há precedentes judiciais, podendo um mesmo tema ter decisões distintas, sendo o reflexo de uma evolução social.