logo logo

Curta essa cidade!

HUB #IÇARA

Venha fazer também a diferença!

Comunicação + Conteúdo + Conexões

Acessar

Cotidiano | 05/04/2011 | 10:54

TCE aponta problemas em edital do Samae

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

Compartilhar:

Ao todo, 16 pontos de irregularidades foram apontados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Santa Catarina em edital lançado pelo Samae para a coleta de resíduos sólidos em Içara. A lista de problemas está no Diário Oficial deste dia 4. A mesma relação foi recebida pela autarquia municipal na segunda-feira, data programada para a verificação das empresas habilitadas para a concorrência.

“Tratam os autos do exame do edital de Concorrência Pública n. 014/2011, cujo objeto consiste na contratação de empresa ou consórcio especializado para prestação de serviços de engenharia sanitária de coleta regular, transporte e descarga e disposição final adequada de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis”, detalha o conselheiro-relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. “Observo que as irregularidades apontadas pela Diretoria Técnica, analisadas em seu conjunto, reúnem gravidade suficiente a ensejar a sustação da licitação", pontua ele.

"Já cancelamos o edital e vamos refazer conforme as indicações apresentadas", explica o superintendente do Samae, Paulo Preis Neto. Ainda segundo ele, o contrato de quase R$ 2 milhões tinha duas concorrentes. A disputa estava entre a Santec, administradora de um aterro sanitário na cidade, e a Retrans, responsável atualmente pela coleta do lixo.

A suspensão do procedimento licitatório, segundo descrito pelo TCE, é porque o projeto básico não tinha, por exemplo, anotações de responsabilidade técnica e a assinatura do responsável técnico. Além disso, a exigência de qualificação técnica ir contra a participação de um maior número de empresas no procedimento ainda é apontada como irregularidade. E, a comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica são parte do quadro permanente da empresa é também considerada irregular.


O que apontou o Tribunal de Contas do Estado de SC?
a) O Projeto Básico não apresenta os elementos necessários e suficientes, e com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, o que contraria o artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referente aos Projetos e ao Orçamento da Obra, o que contraria o que preveem os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77;

c) Ausência da assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas respectivas planilhas, contrariando os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77 c/c artigo 3º da Resolução nº 1025/09 do Confea;

d) O valor arbitrado para a licitação não considera se tratar da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, além das possíveis prorrogações do prazo permitidas no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, o que contraria o artigo 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei de Licitações e também o Prejulgado nº 1.354 desta Corte de Contas;

e) Ausência do critério de aceitabilidade referente aos preços máximos unitários, contrariando os artigos 40, inciso X, e 48, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93;

f) Ausência do percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais utilizado para a composição do orçamento, contrariando o artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93;

g) Orçamento básico não está devidamente detalhamento de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, contrariando os artigos 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal nº 8.666/93;

h) Exigência de qualificação técnica exorbitante, restringindo a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e prejudicando a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que fere o artigo 3º, § 1º, I c/c artigo 30, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.4.1 do presente Relatório;

i) Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, o que contraria o disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, c/c § 6º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.4.2 do presente Relatório;

j) Exigência, para fins de qualificação técnica, da Licença Ambiental de Operação – LAO do Aterro Sanitário em que a licitante pretende utilizar para a realização do objeto, o que contraria o disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I e 30, inciso II, c/c § 6º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93;

k) Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93;

l) Exigência de comprovação de qualidade econômico-financeira a ser atendida integralmente por pelo menos uma das empresas consorciadas, em desacordo com o artigo 33, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93;

m) Exigência de documento de habilitação que extrapola o determinado pelo artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93;

n) Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC nos Certificados de Registro da Pessoa Jurídica, em caso de empresa com domicílio ou sede em outro Estado, contrariando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o inciso I do § 1º, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93;

o) Exigência de visitação ao local das obras, nos termos do artigo 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, desacompanhada de justificativa, desatendendo os princípios do artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93;

p) Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da licitação, em desacordo com os artigos 14 e 38 da Lei Federal nº 8.666/93.