Cotidiano | 11/04/2011 | 23:55
Vereadores alteram diretrizes ambientais
Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com
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Num cenário bem diferente de outras épocas, sem barulho do Movimento Içarense pela Vida (MIV), a Câmara Municipal de Içara revogou a lei 2019, de 2004, que determinava as áreas de proteção ambiental de Içara. A iniciativa dos vereadores Acirton Costa (PMDB) e Itamar da Silva (PP) atinge diretamente as comunidades de Esperança, Espigão, Santa Cruz e adjacências. Isto porque a legislação vigente até então impunha maior rigor na instalação de empreendimentos nestas localidades.
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A proposta colocada em segunda votação na noite de segunda-feira, dia 11, ainda alterou a Lei 1806, de 2002, que institui a lei Municipal do Meio Ambiente. E, mudou a lei 1807, que institui da Fundação Ambiental de Içara (Fundai). Foram contrários às novas diretrizes os vereadores Diego Da Silva Vittorassi (PDT), Dilnei Darcy Lima (PMDB), Jurê Carlos Bortolon (PMDB) e André Mazzuchello Jucoski (PSDB).
Ou seja, com o aval de seis legisladores foi alterada, por exemplo, a fiscalização de empreendimentos. O projeto de medidas com interferência na Fundai muda diretamente a liberdade dos profissionais da autarquia. O livre acesso foi substituído pela necessidade de autorização do órgão licenciador. No caso de nenhuma resposta ser enviada em 72h, a fiscalização poderá ser realizada então pela Fundai apenas com mandado judicial ou com autorização por escrito do alvo da investigação.
No caso das sanções, uma palavra foi trocada. E, por isso, dá margem a interpretações diferentes. Para os reincidentes, a multa poderá (e não mais será) aplicada em dobro. Após a notificação da irregularidade, o período para a defesa também aumentou de 15 para 20 dias a contar do recebimento do auto. E, o período para interpor recurso ainda foi ampliado de 10 para 20 dias.
Aos casos em recurso, a análise ainda caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. A novidade é que mais pessoas estarão presente no julgamento. O grupo passará de 13 para 16 titulares e a mesma quantia de suplentes. Foram inseridas, por exemplo, a Epagri, Samae, ONG Sociedade Ecológica, Rotary Club, Cooperaliança, Lions Club e Crea. Claro, isto tudo se o prefeito Gentil Da Luz sancionar o pacote de medidas.
Art. 2º A criação da área prevista no artigo anterior, visa proteger o Meio Ambiente Municipal, preservando as nascentes de água de Olho D`água, açudes e lençol freático que abastecem a região, a fauna e a floresta atlântica nativa, os Rios Esperança e Três Ribeirões, bem como assegurar a sustentabilidade econômica e o bem estar físico e mental da população local. (Redação dada pela Lei nº 2.086/2004)
Art. 3º As áreas referidas no artigo 1º, da presente Lei, é definida por um polígono com área de 1.523 hectares, cujos vértices tem as coordenadas geográficas IBGE, datum horizontal SAD-69, como segue:
Ponto 1: E = 672.900 e N = 6.823.400
Ponto 2: E = 673.000 e N = 6.822.200
Ponto 3: E = 674.000 e N = 6.821.400
Ponto 4: E = 672.900 e N = 6.817.600
Ponto 5: E = 669.300 e N = 6.821.600
Ponto 6: E = 670.500 e N = 6.823.400
Art. 4º Nas áreas declaradas de Proteção Ambiental, prevista no artigo 1º da presente lei, não poderão ser desenvolvidas atividades econômicas poluentes e que destruam a fauna e flora da região, salvo se o interessado obtiver autorização por escrito da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Içara e tiver deferido o licenciamento ambiental do empreendimento juntos aos órgãos competentes, para o qual será imprescindível a apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA). (Redação dada pela Lei nº 2.086/2004)
Art. 5º Nesta área não poderão ser desenvolvidas atividades industriais degradantes que não tenham sido precedidas de licenciamento ambiental com apresentação de EIA/RIMA (art. 4º), ficando os órgãos governamentais competentes, responsáveis pela fiscalização, controle e assistência técnica, a fim de que se cumpra o que determina esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.086/2004)
Art. 6º Ás infrações às disposições da presente lei, impor-se-á uma multa no valor de 1.000 UFMs, e ás reincidências aplicar-se-á a multa em dobro.
Art. 7º O infrator ás disposições da presente Lei, será notificado e devidamente autuado para cessar o ato ou fato no prazo de cinco(05) dias, a contar da data da notificação ou autuação.
§ 1º Após o decurso de cinco( 05) dias sem que cesse a infração, o Município de Içara, através do Fundação de Meio Ambiente, no exercício do poder de Polícia, poderá embargar, desocupar a área e ainda fazer cessar a infração.
§ 2º Após a notificação e autuação, o infrator terá 30 (trinta) dias para oferecer defesa ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º As multas previstas na presente Lei, deverão ser recolhidas ao Município no prazo de trinta (30) dias, contados da notificação e autuação.
§ 4º Caso o infrator não recolha as multas dentro do prazo previsto no § 3º deste artigo, o valor devidamente corrigido monetariamente, será inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 8º Toda entidade ou pessoa física poderá apresentar denuncia junto à FATMA e a Fundação Municipal de Meio Ambiente, sobre ações ou omissões que comprometam os objetivos da presente Lei, sendo de responsabilidade destes órgãos apurar imediatamente os fatos e os respectivos responsáveis.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, incumbido de através de Decreto, regulamentar o prazo de 60 (sessenta) dias, a presente lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Ângelo Lodetti em Içara, 08 de junho de 2004