Economia | 04/05/2020 | 07:42
Cancelamento de eventos: quais os direitos do consumidor?
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)
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Com o atual cenário de isolamento social, decorrente da pandemia que assola o mundo, um setores afetados é os dos eventos e do turismo. Tendo em vista que não se tem previsão do fim do isolamento social, muitos eventos e viagens foram cancelados. Por isso, foi publicada a Medida Provisória 948/2020, que dispensa o reembolso imediato dos serviços cancelados em face da pandemia, com opção de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; da disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas ou eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, ainda, firmar outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Conforme a MP, no caso do consumidor optar pelo crédito correspondente ao valor do evento, o mesmo poderá ser utilizado no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 de 2020, aplicando-se a medida tanto aos prestadores de serviços/sociedades empresárias do ramo do turismo quanto a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela Internet.
Ressalta-se que na hipótese de impossibilidade de ajuste, como remarcação, disponibilização do crédito, outro acordo, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020.
Muito importante ressaltar que as relações de consumo regidas por esta norma legal caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Bom, a Medida Provisória vem no mesmo sentido das demais, equilibrar interesses econômicos, aqui entre empresas e consumidores, até que este momento delicado passe, e o setor de entretenimento volte funcionar.
Claro, as medidas são momentâneas, e muita discussão vai surgir, pois os contratos firmados envolvem além de mercado econômico, além de direitos e deveres, aqui envolve sonhos e sentimentos, talvez anos de planejamento, e, possivelmente, nenhum dos contratos firmados envolva uma cláusula em caso de pandemia, por isso, mais um setor que necessitará de resiliência de ambas as partes contratantes.
Ademais, quando no retorno da atividade, e na provocação do Poder Judiciário, caso a caso, os julgadores darão efetividade plena do Direito do Consumidor e Código Civil, alinhando às regras que hoje estão em vigor através da MP 948.