Economia | 06/04/2020 | 08:00
Conheça melhor as inovações nas relações de trabalho com a MP 936/2020
Artigo de Sandra de Sá (OAB/SC 19.994)
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Com a manutenção do estado de calamidade pública, como medida de enfrentamento, a Medida Provisória 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual visa regular a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho. As duas medidas devem ser analisadas com cautela pelo empregador. Tendo em vista essa inovação, trazemos pontuações importantes, itens indispensáveis em qualquer decisão tomada pelo empregador, pois, a União visa suportar os custos destas medidas, desde que, o empregador cumpra os requisitos e as condições nela estabelecidas.
Acordo escrito ao Ministério da Economia
O empregador, após firmar instrumento escrito para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, ou, a suspensão temporária do contrato de trabalho deverá cumprir o prazo de informação ao Ministério da Economia, sob pena de manutenção de salários e encargos de estilo, até que a informação seja prestada.
Redução proporcional da jornada e salário
O empregador poderá acordar, por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, preservando o salário-hora de trabalho, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
O restabelecimento do contrato ordinário de trabalho ocorrerá no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual; III - da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão temporária do contrato
O empregador poderá acordar, por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O restabelecimento do contrato ordinário de trabalho ocorrerá no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual; III - da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho ao empregado é vedado trabalhar para o empregador que suspendeu o contrato de trabalho, sob pena de empregador: a) efetuar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A suspensão do contrato de trabalho de empregado de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), está condicionado ao pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no “caput” e no art. 9º (*1).
Benefício Emergencial
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 (*2), proporcional ao percentual da redução.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado, independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.
Garantia/estabilidade provisória
A utilização do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, garante estabilidade provisória ao empregado beneficiado.
A estabilidade ocorrerá durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Dispensa sem justa causa
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, a indenização variável, com base no salário do empregado. Não se aplica às hipóteses de dispensa à pedido ou por justa causa do empregado.
Condições gerais
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas de que trata o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou empregados de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, correspondente ao valor de R$ 12.202,12.
Para os empregados não enquadrados no citados acima, as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º (*3), que poderá ser pactuada por acordo individual.
Ainda, esclarece-se que a Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Por fim, a MP veio tendo em vista a situação de emergência, e visando a manutenção de emprego e renda, mas claro, para que ela surta efeitos positivos precisamos de bom senso de ambos os lados empregado e empregador.
*1 - Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória
*2 - Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN
*3 - Artigo 7º:
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;