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Economia | 13/04/2020 | 09:42

Em adaptação, comércio reabre parcialmente no Centro de Içara

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

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O dia será de adaptações para o comércio. A portaria 244/2020 com as normas para o funcionamento seguro foi publicada na noite de domingo com validade a partir já desta segunda-feira, dia 13. Entre as determinações está proibição da prova de vestimentas em geral, acessórios, entre outros itens. Os provadores precisam estar fechados e o número de clientes não pode ultrapassar 50% da capacidade. Além disso, todos os trabalhadores devem usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante o turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

A reabertura do comércio, contudo, é parcial e temporária. Isto porque as regras valem somente para as lojas com acesso à rua e a permissão poderá ser revista se houver elevação no contágio o coronavírus. O comércio em galerias, centros comerciais e shoppings continua proibido. Isto significa quase 20 lojas impedidas de ter atendimento ao público no Centro de Içara. A única opção nestes casos é o delivery. No Centro Comercial Antônio Fortulino, 10 das 14 lojas não possuem acesso direto à rua. Já na Galeria Arcolino Guglielmi, o acesso foi mantido fechado com grade.

Determinações para o comércio
I - não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
II - os provadores, se houver, deverão estar fechados;
III - o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;
IV - todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;
V - todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;
VI - os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (baton, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;
VII - Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; e
VIII - Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público

Os estabelecimentos precisarão ter
I - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV - utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados;
V - fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa;
VI - as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;
VII - todos os trabalhadores dos serviços/atividades ficam obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público;
VIII - o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do espaço;
IX - deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
X - manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XI - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;
XII - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XIII - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XIV - os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
XV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XVI - capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades;
XVII - caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metro;
XVIII - recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XIX - os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metro;
XX - os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
XXI - fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% da capacidade, podendo estes estabelecerem regras mais restritivas; e
XXII - se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.