Economia | 21/12/2020 | 15:53
Empreenda Direito: A nova lei de Falência e Recuperação Empresarial e alguns aspectos de destaque
A recuperação judicial busca evitar a falência empresarial com apresentação de um novo planejamento
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
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Nesta reta final do ano de 2020, em meio pandemia do COVID 19, que gerou reflexos econômicos em diversos setores, foi aprovado pelo Senado, e encaminhado para sanção presidencial o projeto de lei 4.458/2020, que tem como conteúdo mudanças significativas para os institutos de Falência e Recuperação Empresarial, seja judicial ou extrajudicial. Tema esse de muita importância em um cenário pós-crise econômica que muitos setores atravessam.
Para entrar no tema delimitaremos brevemente falência e recuperação. A recuperação em síntese busca evitar a falência empresarial, concedendo ao empresário a possibilidade de apresentar aos seus credores um plano de recuperação, que deverá ser aceito pelos mesmos, podendo, inclusive, ser concedidas suspensões dos créditos por um tempo, por exemplo, para que a empresa recupere sua receita e pague suas dívidas.
E quanto à falência, o processo serve para separar o ativo, e o passivo empresarial, para de forma mais efetiva saldar por ordem de preferência, determinada em lei, as dívidas empresariais. Tanto a Falência quanto a Recuperação, são processos que buscam minimizar os danos ocasionados por uma crise/quebra de uma empresa para aqueles em entorno, ou seja, aos credores, funcionários, o fisco, e, nesse sentido, o projeto de alteração de lei buscou formas de facilitar e deixar mais célere tais processos, principalmente com o uso da tecnologia.
Um ponto que chamou atenção do mundo jurídico foram as alterações de prazos, pois, quando é decretada falência de uma empresa, ou deferida a recuperação judicial, suspendem-se os prazos prescricionais e as execuções ativas em face dela pelo prazo de 180 dias, e, com a legislação atual, tal prazo é improrrogável, contudo, com o projeto a ser sancionado será permitida a prorrogação deste prazo por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor, no caso a empresa, não tenha dado causa a necessidade do novo prazo.
Outro ponto interessante da nova legislação que vem para facilitar esses processos é a informatização dos procedimentos. Por exemplo, hoje quando se é credor de uma empresa que decreta a falência ou recuperação é aberto um prazo para que os credores se habilitem, e para isso é necessário um advogado. Já com a nova legislação será possível que o próprio credor se habilite em um endereço a ser disponibilizado, onde, conterão todas as informações acerca da recuperação ou da falência, e por meio de um formulário eletrônico de habilitação ele o fará, ainda pelo meio virtual também poderá ocorrer a assembleia geral de credores, e os votos poderão se dar por meio de termo de adesão, soluções muito eficientes a todo trâmite.
Mais uma novidade para a recuperação judicial trazida pelo projeto é possibilidade de um plano alternativo, eis que, com a norma vigente se o empresário apresenta um plano e ele não é aceito, é então decretada a falência, já com as novas regras será possível que os credores apresentem um plano alternativo, dando mais chances a recuperação empresarial, sendo melhor tanto para os credores quanto para empresa.
O novo texto legislativo também imputa ao administrador judicial, que é quem administra a empresa durante os processos de falência e recuperação, estimular a resolução dos conflitos sempre que possível através de conciliação, mediação e meios alternativos.
Na recuperação judicial passa a ser aceita como meio de recuperação a conversão das dívidas em capital social da empresa, assim não dilapida-se o patrimônio que viabiliza a produção de ativos e dá mais chances de recuperação, vindo os credores a ter uma expectativa maior de receber seus créditos a longo prazo.
Hoje a lei prevê um plano de recuperação judicial especial destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, com prazos e créditos inclusos um pouco diferenciados, que com a alteração legislativa será estendido também aos produtores rurais, pessoa física, em relação às dívidas diretamente ligadas à atividade rural, atendendo assim uma atividade não amparada por estes institutos.
Percebe-se então que com algumas das alterações que virão a ocorrer no âmbito da Recuperação e Falência de empresas caso seja sancionado o projeto de lei pelo Presidente da República, que o legislador tenta trazer mais meios de o empresário não vir a decretar falência e também facilita bastante aos credores meios de reaver seus créditos dos devedores em crise ou quebrados.