Economia | 20/07/2020 | 08:46
Empreenda direito: Comprou imóvel na planta e atrasou a entrega?
O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta é tratado com muita delicadeza pelo Direito
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)
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O setor da construção esta a todo vapor. Há prédios e loteamentos em construção por toda parte, mas devemos estar atentos se eles estão entregando o que prometem. Quando olhamos um empreendimento em construção, pensamos na carga que cresce com ele, quantas pessoas já investiram dinheiro e expectativa naquela obra, antes mesmo de ela ser concreta.
Pois bem, quando o comprador assina o contrato de um imóvel na planta ele esta firme que o projeto prometido vai virar realidade e então acorda com o vendedor diversas condições estabelecidas. Ali firmam o contrato, onde constará os direitos, deveres de cada parte e o ponto alto do negócio firmado: a data da entrega das chaves.
Pois bem, de modo geral, de um lado esta a pessoa física, o comprador, e de outro a jurídica, a construtora. O que nos leva a outro nível de classificação, a de consumidor e fornecedor.
O que diz o Código do Consumidor:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Bom, consumidor esta claro, e quando ao fornecedor:É partindo dessa classificação, que alinhamos os efeitos desse contrato, pois, do negócio firmado, há muitas possibilidades de resolver os problemas que surgirem, e o Código do Consumidor traz mais igualdade pra relação, dá mais segurança ao comprador que, em tese, fica em situação menos privilegiada perante uma construtora para exigir o pactuado no contrato.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Claro, as cláusulas que foram pactuadas estabelecem os direitos e deveres. Os limites dessa relação, contudo, não podem impor desvantagem exagerada entre as partes, ou ser incompatível com a boa-fé ou a equidade. Mas, uma questão em especial é bem recorrente de discussão: a data da entrega do empreendimento.
Tão recorrente, que a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que:Bom, de cada ação ou omissão de umas das partes que contrariar o acordo, também já deve estar estabelecido a penalidade. Ocorre que quando construtora confecciona o contrato, natural ele ser tendencioso. E ai, que o Judiciário pode ser chamado a intervir.
"no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019)
Então, conforme o caso, o código do consumidor pode intervir para: a) rescisão desse contrato; b) pela devolução integral da quantia; c) multa contratual em favor do comprador; d) congelamento da dívida até a data da entrega; e) indenização em favor do comprador; e ou f) suspensão dos pagamentos.
Bom, cada situação merece avaliação de um advogado, e pode ser até mesmo resolvida extrajudicialmente com a assessoria correta, mas importante é ter conhecimento que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, é tratado com muita delicadeza pelo Direito, não relute em provoca-lo.