Lucas Lemos [Canal Içara]
Economia | 10/08/2020 | 12:28
Empreenda Direito: novas regras para reembolso e cancelamento de passagens aéreas
Lei deixa margem para cada empresa determinar uma política, e outros pontos, que serão analisados quando o Judiciário for acionado
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
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O momento extraordinário que nos encontramos em decorrência da pandemia causada pela covid-19 tem causado diversas situações que precisam de normas correspondente ao momento vivido. Uma destas situações foram as compras de passagens aéreas, cujas viagens foram interrompidas devido a pandemia, resta então a questão de como resolver essa situação.
Logo após a paralisação ocorrida em março deste ano foram publicadas dezenas de Medidas Provisórias, e, em especial a de nº 925/20, cuja redação sofreu diversas emendas durante sua tramitação no Congresso Nacional, foi convertida em Lei de nº 14.034 no último dia 06/08/2020, trazendo medidas emergenciais para aviação civil, ou seja, regras especiais sobre cancelamento de voos, remarcação, reembolso e seus prazos.
Pensando em auxiliar quem está nesta situação, com a passagem em mãos, vamos selecionar pontos importantes da Lei, que você deve saber antes de ligar para a empresa aérea.
A nova lei traz em seu artigo 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.”
Na norma, todos os consumidores, independente da forma de aquisição da passagem (dinheiro, milhas, crédito), estão protegidos desde o primeiro dia de paralisação em decorrência da pandemia, declarado no Brasil, até o último dia do corrente ano.
Outro ponto é que em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito junto a companhia, este de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela empresa, com prazo de até 18 meses.
Se o voo for cancelado, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Um ponto bem importante é que se o consumidor desistir do voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 ele poderá escolher receber reembolso do valor, nos termos citados, mas ele estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, contudo, se ele optar por crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, não haverá quaisquer penalidades contratuais, e este poderá ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Ressalto que os créditos aqui citados, devem ser concedidos no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de seu pedido.
Outro ponto importante é o que aos atrasos em partidas, ou interrupção ou atraso em aeroporto de escala, pelo período de mais de 4 horas, já abrangidos pelos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , no Código Brasileiro da Aeronáutica, passam a ser protegidos também por esta Lei em seu §5º.
Mas cuidado, há exceção, o artigo 3º não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, aqui mantém-se as disposições gerais já vigentes anteriormente à pandemia, ou seja, não incidirá nenhuma penalidade ao consumidor pela desistência nestas condições.
De acordo com a nova legislação, caso você tenha adquirido sua passagem com cartão de crédito, caberá a empresa aérea, após a solicitação de cancelamento, tomar as medidas necessárias junto a operadora do cartão para que não haja mais as cobranças referentes a compra da passagem cancelada, além do reembolso das parcelas já pagas.
Quanto ao reembolso das “tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais”, pagos por meio da empresa, deverão ocorrer em 7 dias a partir do cancelamento e poderão também somar-se aos créditos junto a empresa caso tenha sido esta a opção feita pelo consumidor.
A Lei não é muito específica, já que não limita as citadas eventuais penalidades decorrente de cancelamento de viagem, deixando margem para cada empresa determinar uma política, e outros pontos, que serão analisados quando o Judiciário for acionado. Mas, até lá, estão aí, as regras gerais para esse momento especial do setor de turismo.