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Economia | 26/10/2020 | 07:58

Empreenda direito: o que é sublocação, quando é possível e como proceder?

É preciso ficar atento aos detalhes devido as possibilidades de interpretação contratuais

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira

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Práticas que fazem parte da realidade da atividade empresarial são os contratos de locação e sublocação, esta última, muitas vezes feita de forma irregular, pois é preciso estar atento à algumas disposições da legislação sobre o tema. A Lei específica que trata do assunto é a Lei de locações ou inquilinato (8.245/91) e é com base nela que vamos clarear o assunto.

A sublocação ocorre quando o Inquilino sublocar total ou parcialmente o imóvel que alugou, através de um contrato de sublocação que seguirá os mesmos termos do contrato principal de locação.

Feito o contrato de sublocação surgirá a figura do Sublocador, antes conhecido como Inquilino, e após sublocar para outra pessoa, está figurará como Sublocatária do imóvel.

É essencial ao contrato de sublocação que haja a ciência e consentimento do Locador principal do imóvel (art.13), o proprietário, preferencialmente, que haja a anuência dele no próprio contrato de locação, em cláusula específica.

Caso não tenha tal cláusula, caberá ao Inquilino, notificar o Locador/Proprietário por escrito para que ele expressamente dê seu consentimento para sublocação.

Importante que os aluguéis recebidos/pagos no contrato de sublocação não poderão ultrapassar aluguel estipulado no contrato principal. E, quando se tratar de propriedade multifamiliares, a soma dos aluguéis não pode ser superior ao dobro do valor do aluguel do contrato principal (art. 21).

Caso o limite mencionado no parágrafo anterior seja extrapolado, o(s) Sublocatário(s) poderão fazer a redução dos aluguéis, atendendo ao limite imposto pela Lei (art. 21, § único).

O contrato de sublocação estará condicionado ao contrato de locação principal, ou seja, finalizado o contrato de locação, também terá fim o de sublocação, tendo direito o Sublocatário a indenização contra o Sublocador caso sofra prejuízo (art.15).

Ainda, quando o sublocador(Inquilino) ficar inadimplente com o Locador(Proprietário), e notificado o Sublocatário, este deverá passar a pagar o aluguel diretamente ao Locador (art. 16).

Então, empreendedor, quando for realizar um contrato de sublocação, seja, em uma das três figuras, é preciso ficar atento aos detalhes acima descritos, sempre aconselhável que busque orientação de um profissional, pois se as nomenclaturas já confundem, pense a interpretação e aplicação da Lei com tantos detalhes.