Economia | 08/06/2020 | 07:19
Empreenda Direito: uso de cheques exige controle e cobrança eficaz
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) e Sandra de Sá (OAB/SC 19.994)
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O cheque perdeu a popularidade devido a praticidade dos cartões de crédito e as maquininhas que hoje estão em todos os lugares. As casas bancárias ainda os oferecem, e, os consumidores mais clássicos ainda são fiéis ao talão, contudo, como eles são em papel, não tem um aplicativo que notifica quando vai chegar o dia de compensá-lo, ou mesmo o dia de depositá-lo.
Por vezes, o empresário o recebe e quando não é compensado, na primeira ou na segunda apresentação, coloca na gaveta para resolver depois, mas, esse depois tem prazo! E mais um vez o aplicativo não vai lhe avisar sobre a data da prescrição do cheque.
Considerando que em tempos de isolamento muitos fizeram uma faxina na empresa, separando as pendências e as cobranças para dar andamento, apresentamos uma régua de cobrança, de forma clara, indicando o procedimento que deve ser tomado para cada cheque que está no seu setor “pendência”.
Claro, reforçando, as medidas extrajudiciais, como negativação do crédito e o protesto, são de fácil acesso ao empreendedor e podem ser realizadas pelo próprio empreendedor, contudo, as judiciais necessitam de advogado e tem certas peculiaridades.
Especial, cabe dizer que a cobrança judicial de títulos de crédito é nada mais, nada menos, do que o credor exercer o direito de ir até o Poder Judiciário acionar o devedor. Para isso, utiliza os instrumentos da lei para coagi-lo a pagar a sua dívida, seja ela qual for.
Vamos as medidas, partindo da data da apresentação do cheque à casa bancária, a mesma pode compensar em até 30 dias, ou 60, conforme o caso, após expirado esse prazo, o possuidor tem o período de seis meses para ingressar com ação de execução (Ar. 784, I do CPC). Esta ação, desde a sua admissão, possui recursos mais severos para constrição de bens do devedor.
Perdido o prazo da ação de execução, o cheque perderá a força executiva, podendo ainda o credor socorrer-se a Ação de Enriquecimento Ilícito (Art. 61, Lei 7.357/85), que pode ser ajuizada em até 2 anos após o cheque perder sua forca executiva. O próprio cheque basta como prova do crédito.
E, por fim, também poderá se ingressar com a Ação Monitória (artigo 700 a 702do CPC), a qual tem o prazo de 03 anos da emissão do cheque (artigo 206, § 3, inc. VIII do Código Civil - Lei 10406/02) após esse período, ocorrerá a prescrição, que fulmina o crédito representado no cheque.
Por derradeiro, se o credor perder os prazos para propor as ações específicas acima citadas, poderá, ainda, ajuizar a Ação de Cobrança, pois segundo o disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo para se cobrar dívida líquida é de cinco anos contados da data de emissão do cheque, ciente de que nesta modalidade o cheque transforma-se apenas em meio de provas, então, neste caso, ele será analisado no decorrer do processo, unido as outras provas que necessariamente serão produzidas.
Então, depois dessa leitura, reorganize sua pilha de pendência... pois, há muito a fazer ainda para recuperar seu crédito!