Economia | 27/04/2020 | 07:38
Flexibilização para manter o emprego em tempos de pandemia (MPs 927 e 936)
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)
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Após a primeira Medida Provisória (MP 927) ser apresentada, apresentamos alternativas para a manutenção dos empregos neste momento delicado. Seguimos acompanhando atentamente as novas legislações, aplicando as alterações legislativas e lhes mantendo informados.
Por isso, tendo em vista o panorama legislativo após duas medidas provisórias, e interpretações já sendo travadas, optamos por compilar as MP 927 e 936, reforçando ao empresário uma visão global das normas que poderá adotar para preservar o emprego e a renda, neste momento de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do novo coronavírus.
Importante registrar que estas normas permanecerão vigentes apenas enquanto durar o estado de calamidade publica estabelecido no Decreto Legislativo Nº 6/2020, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020. Em suma, seguem como alternativa as empresas adotar as seguintes medidas trabalhistas previstas nas MPs 926 e 936, ambas de 2020, mediante acordo individual ou coletivo de Trabalho:
a) Teletrabalho, trabalho remoto ou à distância:
b) Antecipação de férias individuais;
c) Concessão de férias coletivas;
d) Aproveitamento e antecipação de feriados;
e) Banco de horas;
f) Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) Diferimento no recolhimento do FGTS;
h) Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário;
i) Suspensão temporária do contrato de trabalho;
Nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; e, na suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá a renda complementada através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a base de cálculo será a do Seguro Desemprego. O empregado que aderir a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá estabilidade provisória.
A estabilidade ocorrerá durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Ressaltamos por fim, que tais hipóteses devem ser acolhidas mediante acordo, onde empregador e empregado assinam, na falta de um deles, ela não pode ser aproveitada, e o empregador deve buscar outro meio de socorrer-se.