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Lucas Lemos [Canal Içara]

Economia | 24/02/2020 | 08:48

IPVA: você entende o que está pagando?

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)

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Dando continuidade ao tema Impostos, após percorrer o tema imóvel, vamos ao outro patrimônio que incide imposto, veículos automotores, a grande maioria da população ja esta acrescentando em suas contas mensais o IPVA, e sobre ele que discorreremos hoje.

Mas afinal o que é IPVA?
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos.

Quem paga o IPVA?
O sujeito passivo do IPVA, ou seja, quem deve pagar, é o proprietário de veículos automotores, em sendo, carros, motocicletas, caminhões, e todo veículo rodoviário que funcione a motor de propulsão que circule por seus próprios meios.

Quem recebe o IPVA?
É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.

Quando é gerado o IPVA?
Seu fato gerador ocorre no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, e também na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos (zero quilômetro) e na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados.

Como é calculado o valor do IPVA?
O valor a ser pago pelo IPVA é calculado pela Secretaria da Fazenda com base no valor venal do veículo. O valor venal é estabelecido de acordo com a tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), utilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) como base de cálculo. Em Santa Catarina, o tributo varia entre 1% e 2% do valor venal do veículo.

Quando pagar o IPVA?
Cada Estado divulga no mês de dezembro o calendário de pagamento do IPVA do ano seguinte.

O IPVA pode ser parcelado?
Sim, as opções de pagamento são: cota única com desconto, cota única sem desconto e parcelamento em três prestações.

Por fim, a legislação deste Imposto prevê algumas hipóteses de isenção do mesmo:

• veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;
• veículo terrestre de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro (equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos);
• veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
• de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual;
• veículos de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro;
• veículos de instituições religiosas, de educação e de assistência social;
• veículos de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;
• veículos dos partidos políticos.

Ressalta-se que algumas destas isenções possuem regras e condições, e por isso devem ser analisadas caso a caso por meio de processos administrativos.