Lucas Lemos [Canal Içara]
Economia | 16/02/2017 | 13:00
Justiça indefere liminar contra decreto 70
Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com
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As regras elencadas pelo Município para o reconhecimento e o pagamento de dívidas através do decreto 70/2016 continuam valendo. O promotor Marcus Vinicius de Faria Ribeiro ingressou com pedido de liminar por considerar que o procedimento adotado pelo Poder Executivo possibilita o pagamento de despesas constituídas sem prévios procedimentos licitatórios. Entretanto, a antecipação da tutela não foi concedida, pois a Procuradoria Municipal argumenta que se trata somente da regulamentação da Lei 8.666/93.
"Convém recordar que os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, bem como que a Lei 8.666/93 não dispõe a forma como a indenização deve ser paga ao contratado, muito menos veda que este pagamento se dê por meio de processo administrativo (não se exige que o pagamento seja realizado exclusivamente pela via judicial). Assim, não havendo irregularidade concreta nos procedimentos administrativos instaurados com base no Decreto Municipal 70/2016, presumem-se legítimos", resume o juiz Fernando Dal Bó.
“É certo que, se algum agente público do Município de Içara está realmente burlando, na origem, os procedimentos previstos na Lei 8.666/93, impõe-se analisar caso a caso cada contratação ilegal e apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa, dever este que, aliás, incumbe principalmente à própria Administração, de ofício, a teor do já mencionado art.59, parágrafo único, parte final, da Lei 8.666/93. A propósito, cabe destacar que a boa-fé do contratado é um dos requisitos legais para que lhe seja pago”, pontua o magistrado.
Tramitação definida pelo decreto 70/2016
1 - O processo inicia-se com o protocolo do requerimento de reconhecimento de dívida endereçado à Secretaria de Administração. É causa impeditiva à análise do requerimento de reconhecimento de dívida a existência de ação judicial cujo objeto refira-se no todo ou em parte ao crédito discutido administrativamente
2 - Recebido o protocolo pela Secretaria de Administração, o mesmo será autuado, encapado, numerado, identificado e encaminhado à Comissão de Reconhecimento de Dívida, para instrução e julgamento.
3 - A Comissão fará juntar aos autos um Termo de Reconhecimento de Dívida, expedido pela autoridade competente do órgão ou entidade que adquiriu o produto ou serviço, no qual constará, entre outros elementos que a autoridade que expedir o Termo julgar necessários
4 - Encerrada a fase de instrução do processo, será proferida decisão, por maioria, pela Comissão de Reconhecimento de Dívida.
5 - Findo o processo, o mesmo será devolvido à Secretaria de Administração para encaminhar as providências, entre elas, autorização legislativa, instauração de Processo Disciplinar e o encaminhamento à Secretaria de Finanças para, após edição de lei, promover os atos de
liquidação e pagamento.
6 - Cópia da decisão administrativa que reconhecer dívida, bem como da instauração do processo administrativo, deverão ser encaminhadas ao Controle Interno, para atuação e controle.