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Economia | 30/03/2020 | 07:13

MP 927: uma análise das alternativas trabalhistas em tempos de calamidade

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)

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As regras que tratam do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e afins são normas administrativas, que, não se confundem com as normas trabalhistas, então fique alerta.

Ocorre que, diante da possibilidade de extensão do período de isolamento, e mantendo o foco na questão trabalhista, viemos pontuar condutas que a Medida Provisória 927/2020 flexibilizou, são possibilidades às relações de trabalho, que já estão vigentes, e continuarão sendo adotados pelos empregadores, enquanto o estado de calamidade pública permanecer:

Teletrabalho (home office)

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. (art. 4º, caput, MP).

Recomenda-se que sejam celebrados acordos individuais para regular o fornecimento ou à aquisição e manutenção de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o trabalho remoto (art. 4º, § 3º).

Tal alteração de regime deve ser comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (art. 1º, § 2º, MP 927).

Antecipação de férias individuais

Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado (art. 6º, caput, MP 927).

Não podendo ser por um período inferior a 05 dias (art. 6º, §1, II, MP 927)

Férias coletivas

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (art. 11º, caput, MP 927)

Aproveitamento e antecipação de feriados

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

São feriados nacionais: 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga a competência aos municípios, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Bando de horas

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, em sintonia com a CLT (art. 59, § 2º).

Segurança e saúde no trabalho

Durante o período da calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto do exame demissional (art. 15, caput, MP 927).

Recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O pagamento das obrigações referentes às competências acima mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos

Em caso de extinção do contrato de trabalho ficará resolvida a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Acordos e convenções coletivas

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Ressalta-se que o artigo 36 traz “Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.” Logo, em tese, tornam-se válidas as medidas tomadas pelos empregadores no prazo aqui pontuado, caso tais práticas se encaixem ao teor da medida provisória.

Contudo, o teor da MP está sujeito a aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (art. 62, CF), mas ela já produz efeitos, e merece ser citada em cada ato do empresário para com seus colaboradores.