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Economia | 12/04/2020 | 21:29

Normas são definidas para o funcionamento de hotéis, restaurantes e comércio

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

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Normas para o funcionamento de hotéis, pousadas, albergues, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins, além do comércio de rua em geral, foram publicadas pelo Governo do Estado neste domingo, dia 12. Conforme a Portaria 244, de 12/04/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, o funcionamento poderá ocorrer a partir já de segunda-feira. A fiscalização caberá às equipes de vigilância sanitária e segurança pública.

Hotéis, pousadas, albergues, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins:
I - somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem;
II - devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
III - os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;
IV - as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;
V - o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
VI - ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e
VII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Complemento para restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins:
I - somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru;
II - nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;
III - as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);
IV - não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes; e
V - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Estabelecimentos de comércio de rua em geral:
I - não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuteirias, calçados entre outros;
II - os provadores, se houver, deverão estar fechados;
III - o número de clientes dentro do estabelecimento não pode
ultrapassar a 50% de sua capacidade;
IV - todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;
V - todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma fequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;
VI - os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (baton, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;
VII - Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; e
VIII - Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público

Os estabelecimentos precisarão ter:
I - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV - utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados;
V - fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa;
VI - as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;
VII - todos os trabalhadores dos serviços/atividades ficam obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o público;
VIII - o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do espaço;
IX - deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
X - manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XI - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc;
XII - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensifi cando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XIII - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XIV - os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
XV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XVI - capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a realização das atividades;
XVII - caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metro;
XVIII - recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XIX - os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metro;
XX - os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
XXI - fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% da capacidade, podendo estes estabelecerem regras mais restritivas; e
XXII - se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.