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Economia | 05/08/2019 | 11:00

O consumidor idoso e as associações de aposentados

Karol Calegari

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Acompanhamos na última semana o anúncio feito pelo INSS acerca da decisão de suspensão pelo prazo de 60 dias, do repasse de mensalidades a quatro associações de aposentados que concentram reclamações de cobrança indevida – leia-se, sem a anuência dos beneficiários. A medida, segundo o Instituto, busca apurar se tais entidades cometeram alguma irregularidade na busca de novos associados.

Neste viés, não é novidade afirmar para quem trabalha com a defesa do consumidor na ponta, que inúmeros são os relatos de consumidores - sobretudo idosos - nos balcões dos Procons acerca dessas adesões, que em sua esmagadora maioria, são realizadas sem a anuência do aposentado ou pensionista. Em muitas das vezes, contrata-se um serviço, e em meio a documentação a ser assinada, acaba-se autorizando um desconto sem que este consumidor se de conta da referida adesão.

Diante desse cenário, oportuno trazer a baila algumas reflexões sobre o tema, bem como explanar de maneira elucidativa, acerca dos direitos do consumidor hipervulneravel em situações como essas, aqui problematizadas. O consumidor idoso, é pois, considerado hipervulnerável, isto porque, em sendo mais frágil do que outro em idade mediana, constitui-se como carecedor de uma tutela ainda mais abrangente, em especial quando falamos daquele em situação de superendividamento.

Eis aí a preocupação do legislador, quando da promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em classificar em seu art. 39, IV como prática abusiva, a conduta daquele fornecedor que busca prevalecer-se da fraqueza em decorrência da idade, saúde ou condição social do cidadão. Configurando ainda como crime, pelo disposto no art. 66 do microssistema jurídico, a omissão de informações relevantes sobre produtos ou serviços, de modo a induzir a erro este consumidor.

Ora, dito isto, e sem pretender adentrar no campo dos princípios norteadores das relações de consumo, dentre eles cito a transparência e a boa-fé, forçoso concluir que a conduta de tais associações é extremamente danosa, não só no que se refere à saúde financeira desse cidadão, mas de sua vida como um todo. A idade avançada traz consigo a diminuição, e em alguns casos a perda de determinadas aptidões, que tornam esse indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes como estas que aqui tratamos, e que são identificadas diariamente pelos Procons em relação a este público em específico.

Ainda sobre a medida adotada, o INSS informou em nota, que o beneficiário que se sentiu prejudicado com a realização desses descontos associativos, poderá providenciar a exclusão desses débitos “sem nenhuma burocracia” – ipsis litteris. Será mesmo que este consumidor, hipervulneravel que é não encontrará obstáculos? Indo além, seria essa suspensão – que vem com prazo de validade – capaz de extirpar condutas nocivas como essas, do cotidiano deste cidadão?

Porquanto ainda não tenhamos respostas para todos os questionamentos advindos do tema, e nem mesmo saibamos se haverão mudanças efetivas nas condutas dessas associações, seguimos na certeza de que os órgãos de proteção e defesa do consumidor continuarão combatendo tais práticas, e cumprindo com seu dever de promover equilíbrio para essas relações de consumo, ainda que a meu ver, nestes casos, antes de falarmos em relação de consumo, tenhamos que falar em sensibilidade e respeito com aqueles que ao longo da vida contribuíram para a melhoria da nossa.