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Economia | 11/09/2013 | 10:18

Opinião: Comércio virtual e direito do cliente

Guilherme Coutinho Silva*

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) está prestes a completar 23 anos de existência. Neste período, ocorreram não só importantes mudanças legislativas, com destaque para a edição do Código Civil de 2002, como também houve o surgimento e crescimento exponencial do comércio eletrônico. Durante o ano de 2013 dois novos decretos que tratam das relações de consumo entraram em vigência.

O Decreto nº 7.962, específico sobre o comércio eletrônico, abrange os seguintes aspectos: informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; atendimento facilitado ao consumidor; e respeito ao direito de arrependimento (possibilidade do consumidor exigir seu dinheiro de volta em até 7 dias nas compras a distância, sem necessidade de justificativa). Uma previsão importante é a de que eventuais demandas dos consumidores devem ser respondidas em até 5 dias.

Ficam regulados também os serviços de compras coletivas, os quais devem mencionar quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, prazo para utilização da oferta pelo consumidor e identificação do fornecedor responsável pelo site.

Já o Decreto nº 7.963 institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. São traçadas diretrizes para a as relações de consumo, além de meios para prevenção e redução de conflitos, assim como regulação e fiscalização da atividade. Os princípios diretamente relacionados ao comércio eletrônico são: a garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados.

Definições importantes, como a diferenciação entre comércio eletrônico direto e indireto, aquele em que a plataforma permite que os usuários façam suas próprias compras e vendas, assim como a definição jurídica dos provedores de conteúdo e de acesso, os quais são alvo de muitas reclamações por parte de consumidores, mas não tiveram nenhuma regulação específica, deverão ser ainda tratadas devidamente pelos legisladores, que certamente encontram dificuldade para acompanhar a velocidade dos avanços na área.

*Advogado do Menezes Niebuhr Advogados Associados e mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC