Economia | 06/12/2021 | 09:01
Pâmela de Sá: Aspectos importante da Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD
Você conhece as exceções previstas na lei?
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.ht).
Como é uma Lei jovem, a LGPD possui muitas lacunas a serem preenchidas, mas em sua redação já traz exceções à sua aplicação, as quais merecem ser observadas. A referida lei traz o seguinte rol de exceções a sua aplicação:
● Utilização de dados para fins particulares e não econômicos, ou seja, realizados pelo cidadão comum.
● Dados utilizados para fins jornalísticos e artísticos.
● Dados para fins acadêmicos, desde que sejam obedecidos os art. 7º e 11º da LGPD, que dispõe dos requisitos do tratamento de dados pessoais e sensíveis. A anonimização dos dados serão muito utilizados neste setor, pois os dados da população que dão a direção para a ciência.
● Tratamento de dados pessoais pelo poder público, relacionado à segurança pública, defesa nacional, segurança do próprio Estado, investigações e crimes penais.
Quanto às lacunas existentes, uma que merece atenção no texto da Lei, é em relação a necessidade do consentimento de um dos pais ou responsável legal no caso de adolescente, pois a lei só trata em relação a crianças.
Por hora, quanto a esta lacuna, recomenda-se cautela, até que a Agência Reguladora de Proteção de Dados (ANPD) venha a regular a matéria. Contudo, os agentes podem coletar dados pessoais de crianças sem o consentimento quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção. Mas não podem ser repassados a terceiros sem o consentimento.
Ainda, um ponto interessante é que a linguagem utilizada no tratamento de dados de crianças e adolescente deve ser condizente com o público, podendo-se utilizar-se de vozes e animações. Ao idoso também é garantido que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, como por exemplo tamanho das letras devem ser adequados, nos termos desta Lei em conjunto com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Por fim, é importante lembrar que a ANPD ainda está em fase de estruturação, assim, os Estados, Municípios e Distrito Federal ainda não possuem um órgão fiscalizador local. O modus operandi da fiscalização ainda não foi definido.