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Economia | 25/01/2021 | 07:26

Pâmela de Sá: Cobrança por perda de comanda em estabelecimentos é abusiva

O Código de Defesa do Consumidor caracteriza infração penal, sob pena de detenção de três meses a um ano e multa

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira

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Uma prática ainda muito recorrente por estabelecimentos como bares e restaurantes é fornecer ao cliente um cartão, uma comanda para o controle de consumo. E em algum lugar cantinho deste cartão provavelmente estará descrita uma penalidade em caso de perda do mesmo, no entanto, esta prática é ilegal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Com tal penalidade, busca o estabelecimento passar a responsabilidade ao cliente pelo controle de consumo interno, quando o estabelecimento é quem deve fazer tal controle, além de estar condicionando o consumidor ao cuidado da comanda.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

O aviso na comanda de cobrança em caso de perda é abusivo e desproporcional, já que o é parte do serviço o controle dele, riscos do negócio, pois quem está prestando o serviço e fornecendo os produtos é que deve fazer o controle e saber o quanto cobrar pelo que foi consumido.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Caso o consumidor venha a perder sua comanda e o estabelecimento efetivamente lhe cobrar tal penalidade ou valores abusivos, é importante realizar reclamação junto ao Procon. Frisa-se que a responsabilidade pelo controle da comanda não pode ser transferida ao consumidor, já que forma como será feito o controle é de escolha do estabelecimento, este não pode onerar o cliente pela perda.

Caso sua comanda seja perdida, algum valor seja arbitrado e você paga-lo, mesmo após arguir tal ilegalidade, peça ao estabelecimento que emita nota fiscal onde estejam discriminados os valores cobrados para embasar cobrança futura dos valores indevidamente cobrados, que poderão ser restituídos em dobro.

Ainda, prevê o Código de Defesa do Consumidor como infração penal, sob pena de detenção de três meses a um ano e multa, em seu art. 71 , as cobranças indevidas que exponham o consumidor a situação vexatória, então não tenha vergonha de pôr seu direito em prática.