Economia | 22/11/2021 | 09:03
Pâmela de Sá: Honorários sucumbenciais e contratuais
Entenda o que significa cada tipo de honorário advocatício
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)
Compartilhar:
Vamos de falar de honorários, este que é o salário do advogado. E quando falamos em honorários advocatícios, existem diferentes tipos: contratual e sucumbencial.
Os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, assim, cada parte arca com os honorários contratuais do advogado que contratou. Ou seja, é estabelecido entre cliente e advogado.
Tais honorários podem ser fixados por um valor certo e determinado conforme a demanda, ou, ainda, ser fixado em porcentagem do proveito da ação. Além dos honorários contratuais, a parte vencida na ação também será responsável pelos honorários sucumbenciais, que serão devidos ao advogado da parte vencedora, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil: “A Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao vencedor”.
Ainda, a Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça traz que “os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos”, é comum serem fixados em porcentagem sobre o valor da causa, e arbitrados pelo juiz em sentença. Importante, que para balizar o valor dos honorários a OAB/SC possui uma tabela de valores a ser seguida para cada prestação de serviço pelo advogado.
Merece atenção que os honorários possuem caráter alimentar, ou seja, têm preferência no momento do pagamento e visam à manutenção do advogado e da sua família. Honorários de advogado são absolutamente impenhoráveis e referem-se a direito indisponível do advogado. Por ter este caráter, a verba honorária, em nenhuma hipótese, poderá ser compensada ou ser abatida.
Portanto, o advogado contratado quando vence uma ação, tem o direito de receber ambos os honorários, quais sejam: contratuais e sucumbenciais. E, mesmo em caso de acordo entre as partes, os honorários devem ser parte integrante da negociação,