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Economia | 11/01/2021 | 09:37

Pâmela de Sá: Lei que estimula a solidariedade! Você conhece a lei de combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes?

Ano novo inspira a novas boas ações, e, por isso trazemos esta Lei

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)

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Acabamos de passar pela época do ano que tanto estimula a solidariedade, a doação, o cuidado com o próximo, é com esse sentimento, que trazemos uma Lei especial, que estimula o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

Já havia leis nesse sentido, mas o que antes deixava o doador com receio eram as consequências, pois mesmo ele entregando uma comida saudável, não havia garantias que sua boa-fé chegaria ao consumidor final, o que desestimulava a ação.

Ocorre que em junho de 2020, a Lei Nº 14.016 trouxe o estímulo que faltava, de forma breve, e escrita sucinta, ela fortalece a boa intenção do produtor/ fornecedor de alimentos.

O artigo 1º traz quem pode doar e quais as condições impostas:
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
Ressalta-se o parágrafo 1º (do artigo 1º) que estende a interpretação de estabelecimento, citado no artigo anterior: “abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.”

No tocante a entrega “poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas” (§ 2º do artigo 1º).

Assim, como fica estabelecido quem pode doar, também esclarece quem poderá receber: “serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional”. (artigo 2º)

Um ponto importante é como a Lei trata de possíveis danos que os alimentos doados podem causar, o maior receio de quem doa, contudo, agora tem-se como garantia o artigo 3º, que diz “O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo”.

Lembrando, agir com dolo significa ter a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas.

Bom, a responsabilidade do doador, e do intermediário restou bem delineada:
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

No mesmo sentido, tem-se o artigo 4º que trata da responsabilidade do doador, ou intermediário na esfera penal, serão responsabilizados somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

Há duas ressalvas importantes: a Lei é clara devendo a doação aqui oportunizada ser gratuita, sem nenhum encargo oneroso (§3º do artigo 1º), e em nenhuma hipótese configura relação de consumo (§ único do artigo 2º).

Ano novo inspira a novas boas ações, e, por isso trazemos esta Lei, para estimular nossos empresários a pôr em prática, com segurança, e formalizar uma corrente de solidariedade que o Direito, de forma tímida, legislou.