logo logo

Curta essa cidade!

HUB #IÇARA

Venha fazer também a diferença!

Comunicação + Conteúdo + Conexões

Acessar

Economia | 15/02/2021 | 08:06

Pâmela de Sá: o que configura venda casada?

Prática da venda casada é vedada ao fornecedor de produtos ou serviços

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira

Compartilhar:

Você provavelmente já ouviu falar no termo “venda casada”, uma prática vedada pelo código de defesa do consumidor, mas muito comum na prática, e que muitas vezes, em virtude da desinformação os consumidores acabam aceitando. De acordo com o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor é vedado nas relações de consumo, condicionar a compra de um produto ou prestação de um serviço a outro.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Por exemplo, quando uma instituição financeira condiciona a venda de um serviço à uma abertura de conta, contratação de seguro, isto é uma venda casada. Em um bar ou restaurante, quando o consumidor é submetido a adquirir comanda com consumo mínimo, também está diante de uma venda casada, pois o consumidor não é obrigado a consumir além do que deseja por imposição do dono do estabelecimento.

Também é muito comum nas vendas de serviços de telefonia, internet e tv por assinatura, incluírem nos valores os serviços adicionais que não foram escolhidos pelo cliente. Nas compras online, quando escolhe um item, e outros já são indicados e acrescentados na sacola de compras. Mas o questionamento é: como proceder diante dessas situações abusivas?

A primeira opção sempre que o consumidor se encontrar em situação de violação de seu direito é denunciar ao órgão de fiscalização, o Procon. Após adquirir o bem ou serviço resultante de uma venda casada, pode o consumidor solicitar ao estabelecimento amigavelmente o reembolso do produto ou serviço que não contratou, fazendo a devolução em caso de produto.

Caso o fornecedor persista na venda, deve o consumidor acionar o órgão de defesa do consumidor para que as devidas providências sejam tomadas, caso não seja resolvida a situação, pode o consumidor buscar resolver judicialmente.

Mas atenção, só será configurada essa prática ilícita quando não for possibilitado ao consumidor adquirir apenas o produto que deseja, sem a compra do outro. Para um bom relacionamento entre consumidor e fornecedor é preciso ter clareza, é o que preza o Código do Consumidor.