Economia | 20/12/2021 | 11:32
Pâmela de Sá: O que você precisa saber sobre contratos de locação por temporada?
Neste período de férias, além da diversão é preciso ter cautela para não ter dores de cabeça pelo resto do ano
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
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Nesta época de verão a busca por locações de casas de praia para veraneio atinge seu ápice. É o momento das famílias passarem as férias e festas de fim de ano. As locações feitas nestes moldes, por serem por curto período de tempo, são regidas por contratos de locação por temporada, previsto no artigo 48 e seguintes da Lei de Locações no 8.245/91.
São contratos destinados a regular a locação de residência, de acordo com a legislação, por um período de até 90 dias. Importante, que quando o imóvel locado for mobiliado, deve haver obrigatoriamente no contrato, um inventário de tudo que há no imóvel no momento da entrega ao locatário e o estado de conservação em que se encontram.
Nesta modalidade, pode o locador exigir o pagamento integral do contrato de forma antecipada e, caso seja necessário, pode ser escolhida uma forma de garantia ao contrato, como caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento para as demais obrigações nele contidas.
Caso o locatário permaneça no imóvel por tempo superior ao do contrato, ou seja, mais de 90 dias, e não haja oposição do locador em 30 dias, passará a locação a ser por tempo indeterminado. E, deste modo, não podem ser os aluguéis exigíveis antecipadamente e só pode haver o rompimento do contrato pelo locador, ou seja, o locador apenas poderá reaver o imóvel após trinta meses do início do contrato ou nas hipóteses do art. 47 da Lei de locações.
Então, neste período de férias, além da diversão é preciso ter cautela para não ter dores de cabeça pelo resto do ano.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9o;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1o Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2o Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.