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Economia | 15/03/2021 | 08:47

Pâmela de Sá: Saiba mais sobre carência nos planos de saúde privados

Plano de saúde podem determinar, a contar da contratação, a carência de até 300 dias para alguns procedimentos

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira

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No momento em que passamos, a demanda pela prestação dos serviços relacionados à saúde se tornou protagonista, bem como a busca pela contratação de planos de saúde diante da situação delicada do sistema público de saúde.

Quando optamos pela contratação de plano privado de assistência à saúde é necessário atentar-se a algumas regras, como por exemplo a previsão tempo de carência, ou seja, o prazo pré-determinado para poder começar a usar os serviços oferecidos.

Esse período de carência se faz necessário para manutenção do sistema mutualista dos planos de saúde, onde várias pessoas contribuem com valores mensais para que algumas utilizem os serviços.

As formas de ingresso nos planos de saúde são variadas: planos individuais, familiares ou coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, a carência vai depender do plano contratado.

De acordo com a legislação (Lei 9.656 de 1998), as empresas de plano de saúde podem determinar, a contar da contratação, a carência de até 300 dias para realização de parto, 180 dias para qualquer situação e 24h para casos de emergência.

Em regra, nos planos individuais e familiares sempre haverá aplicação dos prazos de carência. Enquanto nos planos coletivos empresariais que contemplarem mais de 30 beneficiários não haverá aplicação de carência, podendo desde a adesão o beneficiário desfrutar dos serviços oferecidos pelo plano contratado, bem como o dependente dele, o que incentiva as empresas a proporcionarem tal cuidado com seus colaboradores.

Quanto aos planos coletivos por adesão, que são aqueles oferecidos a profissionais vinculados a determinada entidade de classe ou instituição que os representa, poderá haver determinação de tempo de carência, mas fique atento pois há alguns períodos especiais para contratação que isentam de carência.

Merece reforçar que o tratamento para Covid-19 é sim caso de emergência, assim, caso o beneficiário for acometido pelo vírus e seu plano de saúde determinar período de carência, se comparecer para atendimento com sintomas, após o período de 24h da assinatura do contrato, deverá receber o atendimento pelo plano.

Considerando o momento delicado em que estamos, fique atento ao contratar algum plano de saúde, pois é muito recorrente que apliquem o período de carência mesmo quando indevido, e em caso de dúvida a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disponibiliza canais de atendimento online para reclamações e resoluções muito eficientes: www.ans.gov.br