Economia | 10/10/2022 | 20:15
Pâmela de Sá: saiba o que é a outorga uxória ou marital
Cuidado para não colocar em risco a validade de um negócio
Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
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A informação do estado civil das pessoas envolvidas em um negócio jurídico é muito importante. É que dessa informação decorrem efeitos que podem invalidar todo o negócio. Se uma pessoa se declara como solteira, mas, na verdade, ela é casada, um requisito que dá legalidade ao ato não será observado, a outorga uxória ou marital.
Apesar do nome complexo, a outorga uxória ou marital, nada mais é que uma autorização da mulher ou marido ao seu cônjuge, que é prevista pelo Código Civil, para realizar determinados negócios, e sua ausência invalida o negócio como um todo. Sua função é proteger o patrimônio familiar e evitar que este seja colocado em risco por um dos cônjuges sem a sua anuência.
Com exceção do regime de separação total de bens, a todos os demais é obrigatória a outorga uxória que está prevista no art. 1647 do Código Civil:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos é cercado de peculiaridades, especialmente pelo tratamento diferenciado entre casamento e união estável. Sendo que é por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.
No entanto, há discussões já nos tribunais, acerca da validade ou não dos negócios realizados por conviventes sem a autorização do outro, que colocam em risco o bem comum. Pois, as uniões estáveis realizadas por escritura pública são acessíveis, assim como as certidões de casamento.
O princípio da legalidade deve prevalecer ao princípio da boa-fé, sendo inviável dar-se validade a um ato jurídico que não está cercado de todos os seus requisitos. Deste modo, por segurança, quando da realização de um contrato, tenha certeza dos estados civis dos contratantes e dos garantidores, para não colocar em risco a validade do negócio realizado.