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Lucas Lemos [Canal Içara]

Economia | 20/04/2020 | 09:08

STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual

Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420)

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A eficácia da Medida Provisória 936/2020 está mantida para a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) teve como voto de divergência o ministro Alexandre de Moraes, que entende que, diante no momento excepcional, é admissível a autorização legal para a redução da jornada de trabalho e do salário, por até 90 dias ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, por meio de acordo individual, pois tem a finalidade de preservar renda e emprego, após fim da crise, não cabendo, condicionar a validade dos acordos individuais a atuação do sindicato.

A MP 936 está vigente em sua integralidade, logo, o empregador pode acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados ou reduzir a jornada de trabalho e salario. Para isso, deve cumprir as obrigações assessórias de comunicar ao Ministério da Economia, conforme Art. 5º, II, § 2º I da MP Nº 936 e ao sindicato da categoria, conforme Art. 11, § 2º, IV, § 4º da MP Nº 936 A decisão traz calma e segurança jurídica aos empresários que necessitam de estabilidade legislativa para poder decidir o destino de sua empresa e de seus empregados, neste momento de exceção, em virtude da pandemia do novo coronavírus.