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Lucas Lemos [Canal Içara]

Economia | 08/01/2021 | 15:26 - atualizada às 15h37

Vencimento da cota única e da primeira parcela do IPTU é prorrogado para fevereiro em Içara

Decreto que definia pagamento em 15 de janeiro foi revogado com vencimento postergado agora para 12 de fevereiro

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

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Os içarenses vão ganhar mais tempo para a quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano. Pelo Decreto Municipal 004/2021, o pagamento da cota única e também da primeira parcela vencerá a partir de 12 de fevereiro e não mais em 15 de janeiro. O texto assinado pela prefeita Dalvania Cardoso (PP) mantém o desconto de 5% a todos os contribuintes que estiverem sem débito com o Município, inclusive para quem for dividir em até cinco vezes. Para quem efetuar a quitação à vista segue também o direito a mais 5% de abatimento.

"Essa decisão não é somente pelo prazo curto, mas também por conta da pandemia. Com a prorrogação as pessoas terão mais tempo e evitaremos aglomerações no Paço Municipal", ressalta o secretário de Finanças, Márcio Serafim Folis. O atendimento do setor de arrecadação ocorre na Torre Sul - Edifício Deobaldo Pacheco - de segunda a sexta-feira das 8h às 12h e das 13h às 17h. Os boletos também estão disponíveis em www.prefeituramoderna.com.br. Basta selecionar a cidade e clicar no módulo do IPTU. Quem já emitiu o boleto com vencimento em 15 de janeiro poderá pagar em 12 de fevereiro sem precisar reimprimir.

Além dos descontos previstos pelo decreto municipal, a partir desse ano está vigente o IPTU Verde com redução de até 40% em contrapartida a medidas ambientais e de sustentabilidade comprovadas por laudo técnico protocolado na Prefeitura de Içara. Em Içara, famílias acolhedoras também possuem desconto proporcional - garantido por lei - aos meses em que efetuaram o atendimento de crianças e adolescentes.

A isenção, por vez, é prevista para contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, aposentado e/ou pensionista, que possua um único imóvel em terreno de até mil metros quadrados para residência permanente; o contribuinte com um único imóvel que tenha guarda e sustento definitivo de um excepcional; além de moradores de loteamentos populares em que o proprietário seja possuidor de único imóvel. Em todos estes casos, a renda familiar não pode ultrapassar três salários mínimos.

A legislação municipal estende ainda a isenção para quem tem um único imóvel, possua renda familiar de no máximo três salários mínimo e seja portador de tuberculose ativa, alienação ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados de doença de Paget, (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose).