Lucas Lemos [Canal Içara]
Política | 07/10/2017 | 17:21
Concessão do 13º aos vereadores pode elevar precatórios em R$ 600 mil
Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com
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Apesar do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina permitir, a validade da concessão do 13º aos vereadores por meio da Lei 2079/2004 deverá ser avaliada pelo órgão em consulta prévia. O impacto está estimado em R$ 150 mil somente em 2017. Entretanto, ainda há um passivo que, atualizado pela inflação, pode ser superior a R$ 600 mil aos cofres da Prefeitura Municipal se for considerada a retroatividade desde 2009.
A lei municipal que prevê o benefício aos vereadores foi sancionada em 17 de dezembro de 2004. Mas por ser um subsídio de agente político, o entendimento inicial do TCE é que para valer a partir de 2005 precisaria ter sido publicada com seis meses de antecedência. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado definir se em consequência disso a lei foi irregular ou se pode ser aplicada então a partir da legislatura seguinte, ou seja, desde 2009.
Conforme o presidente Alex Ferreira Michels (PSD), mesmo que o TCE aprove o pagamento, será preciso considerar os recursos em caixa para o pagamento. “Mesmo tendo esta lei de 2004, vejo que o momento não permite esse tipo de ação. Devemos direcionar recursos para serviços públicos importantes como a saúde por exemplo”, indica em nota emitida na tarde deste sábado, dia 7.
Prefeito e vice também possuem direito
Em razão do exercício contínuo das atividades, com dedicação exclusiva, o Tribunal de Contas de Santa Catarina considera defensável do ponto de vista ético e moral o pagamento de 13º e ainda adicional de férias ao prefeito municipal. Já no caso do vice-prefeito, o pagamento de 13º é permitido se houver lei municipal, mas o adicional de férias depende do exercício de função administrativa permanente na Administração Municipal.
Para aos vereadores, o TCE aponta a legalidade apenas do 13º subsídio. “Não é admissível a concessão de adicional de férias aos vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias”, indica o pré-julgado 1510.