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Política | 06/12/2012 | 22:56

Ficha Limpa soma três assinaturas

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

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O projeto de Lei 020/2012 pretende tornar a Ficha Limpa pré-requisito para a composição do Governo Municipal. Mas a iniciativa esbarra atualmente na rejeição de vereadores de Içara. A matéria apresentada por Fábio Della Bruna Vieira (PP) já havia sido protocolada também pelo colega Osmar Manoel dos Santos (PP) e anteriormente acabou barrada com um parecer de inconstitucionalidade. Isto porque mexe com a contração de servidores. E consequentemente o entendimento é que apenas o Executivo tem poder para propor leis sobre o assunto.

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02/04/2012 » Engavetada ficha limpa do Executivo


Além de Fabinho, o projeto é assinado até agora por Osmar e Diego da Silva Vittorassi (PDT). A expectativa é que faça parte desta lista também André Mazzuchello Jucoski (PSDB). Em contrapartida, pelo menos o voto contrário de Acirton Costa (PMDB) já foi manifestado. Conforme o autor, a meta é que a proposta entre na pauta já na próxima segunda-feira, dia 10. Para isso terá que apelar para a dispensa dos pareceres das comissões. Do contrário, será engavetada antes mesmo de ser votada.

“A pergunta que fica é o motivo de tanta rejeição. Será que o futuro governo tem interesse de colocar alguém que não tenha ficha limpa? Pode ser rejeitado, mas este projeto tem que ser votado. Este projeto deveria servir para nós vereadores resgatarmos o crédito que esta Casa já teve. Este projeto está acima de qualquer processo, de qualquer partido. Tem gente que presta e não presta em qualquer sigla”, pontua.



O que diz o projeto de lei municipal da Ficha Limpa

Fica vedada a nomeação para os cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas na Administração Pública direta, indireta, fundos, fundações, autarquias, empresas públicas e no Poder Legislativo do Município de Içara, de pessoas que tenham contra si condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelo prazo de cinco anos contados a partir da decisão condenatória pelos crimes:
I – contra a economia popular, a fé pública, administração pública e o patrimônio público
II – contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e os previstos na lei que regula falência
III – contra o meio ambiente e a saúde pública
IV – eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade
V – abuso de autoridade
VI – tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos
VIII – de redução à condição análoga à de escravo
IX – contra a vida e a dignidade sexual
X – praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando

§ 1º Aplicar-se-á a vedação de que trata o caput deste artigo também:
I – aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial pelo prazo de cinco anos contados da decisão, salvo se houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
II – aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso de poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal durante cinco anos contados a partir da decisão condenatória
III – aos que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais pelo prazo de cinco anos contados a partir da decisão condenatória

Artigo 2º - A não observância da presente lei acarretará crime de responsabilidade ao gestor – ordenador da despesa, cabendo-lhe restituir ao erário público os valores pagos indevidamente aos servidores no prazo de 60 dias após a exoneração ou cessação do benefício.

Artigo 3º - O Município terá o prazo de 60 dias a partir da publicação da presente lei para adequar os servidores já nomeados para o exercício de cargos em comissão, de confiança e designados em função gratificada no atual quadro de pessoal

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação