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Lucas Lemos [Canal Içara]

Política | 05/04/2017 | 10:21

Heitor é condenado por improbidade

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

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O ex-prefeito Heitor Valvassori (PP) foi condenado em primeira instância pelo uso irregular de recursos para a construção do Complexo Cultural Municipal. A determinação é pelo ressarcimento de R$ 643.286,33 acrescidos de correção monetária desde 2011, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa destinada ao Município no valor de 10% do dano, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Da sentença proferida na terça-feira, dia 4, ainda cabe recurso.

Conforme o réu, o dinheiro não foi aplicado na obra em execução, pois havia despesas mais urgentes. A decisão gerou prejuízo de R$ 343.346,66 para a Construtora Nunes. Além disso, também provocou o bloqueio de bens do ex-prefeito. "Embora negue, o requerido agiu dolosamente ao dar destinação diversa aos valores em questão, ainda que tente justificar a conduta com base no interesse público. E mesmo que assim não fosse, a figura típica em questão permite a condenação na forma culposa", aponta o juiz João Carlos Franco.

A obra avaliada inicialmente em R$ 1,8 milhão seria executada parcialmente com recursos da transferência da movimentação financeira para o Itaú por cinco anos. A transação avalizada por lei municipal rendeu R$ 900 mil carimbados para a construção. Entretanto, o Ministério Público aponta que o valor foi usado para pagar servidores, postos de combustíveis e repasses a outra construtora. A construção numa antiga caixa de carvão chegou a iniciar em outubro de 2007. Todavia, parou em 2008 por falta de recursos.

Lei 8.429/92 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;