logo logo

Curta essa cidade!

HUB #IÇARA

Venha fazer também a diferença!

Comunicação + Conteúdo + Conexões

Acessar

Política | 18/08/2011 | 20:33

Justiça determina multa à ex-presidente

Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com

Compartilhar:

O patrocínio de Acirton Costa (PMDB) à campanha "Não importa sua praia. Das 10 às 16h, salve sua pele!" acabou em multa. A determinação do juiz Sérgio Renato Domingos é que o ex-presidente da Câmara Municipal pague cinco vezes a remuneração que recebia quando ocupava o cargo no Legislativo. A penalidade foi também aplicada à esposa, Maria Terezinha da Assunção Costa, na época coordenadora da campanha. Para ela, contudo a referência será o valor que recebia na gerência da Vigilância Epidemiológica do Município.

A decisão na ação de improbidade administrativa foi em primeira instância. Por isso, cabe recurso. Trata-se de um processo movido pelo Ministério Público em março de 2010. Isto devido a inserção do nome do vereador nas 50 camisetas criadas para uso em ação de conscientização no Balneário Rincão. No último dia 9 o caso teve o julgamento realizado. E nesta quinta-feira, dia 18, a decisão foi levada ao Cartório.

Segundo relatado por Acirton, ele doou as camisetas, contudo, não autorizou a colocação do nome entre os apoiadores, tampouco sabia que teria esta inserção. Ainda segundo registrado nos autos, ficou sabendo do fato somente recebeu a denúncia formal. "O que se denota é a utilização de uma campanha promovida pela Secretaria Municipal de Saúde (Poder Executivo), com o intuito de promover a imagem pessoal de Acirton Costa, na época presidente da Câmara de Vereadores (Poder Legislativo)", avaliou o juiz.

Para o magistrado, o apoio do vereador à campanha não configuraria um ato irregular se tivesse ocorrido de forma imparcial, ou seja, não contivesse o nome dele estampado no material. "Todavia, apesar da promoção pessoal do edil em cooperação com sua esposa, não houve prejuízo ao erário ou até mesmo prova de enriquecimento dos requeridos. Dessa forma, não havendo prova de enriquecimento ilícito dos requeridos, bem como de prejuízo ao erário, entremostra-se razoável a condenação dos réus apenas ao pagamento de multa", dispôs Sérgio Renato Domingos na decisão.