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Política | 14/07/2012 | 14:03

Propaganda ilegal pode virar impugnação

Especial do Jornal Gazeta

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A Polícia Militar Rodoviária de Içara irá intensificar a fiscalização de propagandas eleitorais ao longo da Rodovia SC-444. A preocupação aumentou desde o último dia 6, quando a propaganda foi liberada para os candidatos à eleição deste ano. De acordo com a resolução 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, que foi aprovada no ano passado, a propaganda nas ruas só é liberada nos lugares delimitados.

Nas margens da SC-444 também é proibida a colocação de qualquer tipo de propaganda. A exceção serve apenas para materiais móveis, que devem ser colocados às 6h e retirados às 22h. “É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”, conforme a Lei nº 9.504/97.

Segundo o sargento da PMRv, Adilson Oliveira, essa medida já foi adotada em outras eleições e os candidatos obedeceram às ordens. “Nos outros anos não tivemos problemas com a colocação de materiais indevidos na rodovia. Contudo, é sempre importante intensificar a fiscalização para que não tenhamos problemas eventuais”, pontua.

O candidato que infringir à Lei, pode marcar multa e, até, ter a sua candidatura impugnada. “Quem não se adequar às normas será notificado, irá responder processo e pode também ter a impugnação de sua candidatura”, explica o sargento. Nos canteiros rotatórios localizados por toda a rodovia, como também nas vias de acesso, os cavaletes devem ser posicionados há 20 metros de distância. Assim como às margens de toda SC-444 e cruzamentos de rua. Ainda de acordo com a Lei, que desacatar pode pagar multa de R$2 mil à R$8 mil.

“Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se”, previsto na Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º.

ARTIGO 37 DA LEI 9.504/97 : “Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.